Tabelionato de notas

  • Reconhecimento de assinaturas;
  • Autenticações de cópias;
  • Procurações;
  • Escrituras públicas;
  • Atas notariais;
  • Separações e divórcios;
  • Inventários e partilhas;
  • Testamentos.
  • Atos eletrônicos: e-Notariado

Registro Civil das Pessoas Naturais

Esclarece-se que documentos perdidos em decorrência do incêndio que ocorreu em 12/01/1959, que destruiu o arquivo desta Serventia, podem ser restaurados das seguintes formas:

– Pedido Judicial de Restauração de Documento Público (qualquer foro competente): pedido judicial específico, com prova documental pré-constituída (ex: certidão de registro emitida na época, certidões de batismos e etc), bem como, por qualquer prova em direito admitida em juízo. Após decisão judicial é emitido Mandado de Restauração de Registro dirigido a esse Serviço Registral e Notarial, que será cumprido em seus termos e em seguida expedida a devida certidão restaurada.

(diretamente nesta Serventia), nos termos do Art. 264-D e seguintes da CNNR/RS: O requerimento para restauração administrativa deverá ser apresentado ao Oficial do Registro Civil do lugar onde o registro originário deveria estar lavrado.

§ 1º O requerimento deverá conter pedido específico para restauração do registro e poderá ser formalizado:

I – por escrito, mediante requerimento com: a) firma reconhecida; ou b) firma lançada na presença do oficial, que deverá confrontá-la com o documento de identidade do requerente;

II – verbalmente perante o próprio oficial, hipótese em que este reduzirá o requerimento a termo;

III – eletronicamente, perante o sistema eletrônico mantido pelo Operador Nacional do Registro Civil de Pessoas Naturais (ON-RCPN), com as assinaturas eletrônicas que compõem a Lista de Serviços Eletrônicos Confiáveis do Registro Civil do Brasil (art. 228-F do Provimento 149 CNJ).

§ 2º A legitimidade para formular o requerimento de que trata este artigo é, exclusivamente:

I – do próprio registrado, por si, por seu representante legal ou por procurador com poderes específicos;

II – em caso de óbito do registrado, de pessoa que demonstre legítimo interesse comprovado documentalmente, presumido este nas hipóteses de prova da existência, com o registrado, ao tempo da morte, de: a) vínculo conjugal ou convivencial; b) parentesco na linha reta; c) parentesco na linha colateral até o quarto grau.

III – do próprio oficial, nos casos em que a restauração possa ser realizada a partir de documentação arquivada na própria serventia.

§ 3º À vista de provas documentais suficientes para obtenção, com segurança, dos dados necessários à restauração, o requerimento deverá ser instruído com documentos oficiais emitidos por autoridade pública e que tenham sido gerados com base no ato objeto da restauração, tais como certidão (original ou cópia legível) do registro civil anterior; carteira de identidade (Lei n. 7.116, de 29 de agosto de 1983); carteira de identidade profissional; carteira nacional de habilitação; título de eleitor; declaração de nascido vivo; certificado de reservista.

§ 4º Em caso de inviabilidade de apresentação de qualquer dos documentos do § 3º deste artigo, o requerente deverá justificar essa inviabilidade e apresentar outras provas que permitam, por segurança, a obtenção dos dados necessários à restauração.

O oficial receberá o requerimento e decidirá, sucinta e fundamentadamente, em até 10 (dez) dias úteis, mediante:

I – a prática do ato de restauração, no caso de acolhimento do requerimento;

II – nota explicativa a ser entregue ao interessado, no caso de rejeição do requerimento.